Brasília, 9 a 13 de maio de 2016 - Nº 825.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Gratificação de servidor público e subsídio - 1
Gratificação de servidor público e subsídio - 2
Repercussão Geral
Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 1
Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 2
Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 3
Regime de cumprimento de pena e execução penal - 4
Regime de cumprimento de pena e execução penal - 5
Regime de cumprimento de pena e execução penal - 6
ADI estadual e subsídio - 4
1ª Turma
Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência
Magistratura e limites de despesas médicas e odontológicas conferidas por lei estadual
2ª Turma
Princípio da insignificância e violência doméstica
Lei 13.257/2016 e pedido superveniente
Conduta social e dosimetria
ICMS: venda financiada e hipótese de incidência - 3
Repercussão Geral
Transcrições
Autoridade - Prerrogativa de Foro - Indiciamento - Natureza Jurídica - Prévia Autorização do Relator - Possibilidade (HC 133.835-MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
Gratificação de servidor público e subsídio - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada “Gratificação de Dedicação Excepcional” devida aos servidores da Assembleia Legislativa local. O Ministro Teori Zavascki (relator), ao julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, afirmou que a tese central da demanda colocaria em questão o sentido e o alcance que se deveria atribuir ao modelo de retribuição por subsídio instituído pelo art. 39, § 4º, da CF (“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”). Assim, a controvérsia limitar-se-ia em saber se a Constituição Federal admite que servidores da Assembleia Legislativa alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de “Gratificação de Dedicação Excepcional”. Ocorre que, após a edição da EC 19/1998, o subsídio teria passado a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções. O objetivo seria muito claro: criar um padrão confiável de correspondência entre o que fosse efetivamente atribuído e o que fosse efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Com isso, teria sido visada a eliminação de prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais seriam concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduziria a excessos ilegítimos. Outrossim, o conceito de subsídio a que se refere a EC 19/1998 não se aplicaria apenas a agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF. Uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF poderia sugerir que o pagamento do subsídio haveria de ser feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia, essa compreensão seria equivocada. Interpretação sistemática revelaria que a própria Constituição, no art. 39, § 3º, asseguraria a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolveria pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não haveria, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.
ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016. (ADI-4941)
Gratificação de servidor público e subsídio - 2
O relator destacou que cumpriria, assim, estabelecer em que medida e em que situações seria cabível eventual pagamento de adicional. O que o novo modelo de subsídio buscaria evitar seria que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupasse — e que já seriam cobertas pelo subsídio — fossem remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional. Nesse sentido, seriam excluídos os valores que não ostentassem caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. À luz dessas considerações, não se poderia ter como inconstitucionais as disposições normativas da lei alagoana atacada na ação direta. Isso porque o pagamento nela previsto retribuiria atividades que extrapolariam às próprias e normais do cargo pago por subsídio (“§ 2º Para concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: I – se o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; II – se o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização estatal nas mais variadas localidades do Estado; III – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; IV – se o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e V – se o servidor for designado para o exercício de função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante”). Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, deteriam conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impediria, no art. 39, § 4º, seria que o subsídio fosse cumulado com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Assim, somente se tivesse sido demonstrada a previsão de duplo pagamento pelas mesmas funções normais do cargo — o que não se daria no caso — é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016. (ADI-4941)
REPERCUSSÃO GERAL
Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se restringir a participação de candidato em concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal em tramitação. No caso, fora inadmitida a participação de policial militar — que responde a processo criminal pela suposta prática do delito de falso testemunho — em concurso para ingresso no Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de eliminação do candidato fora fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. O Ministro Roberto Barroso (relator), ao negar provimento ao recurso, assentou a necessidade de se proceder a ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta. Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, uma vez que haveria normas da mesma hierarquia indicando soluções diferentes. Nessas situações, o raciocínio deveria percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulassem incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas em conflito, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico. Na espécie, tendo em perspectiva a etapa descrita na letra “a”, de um lado, se destacaria o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), juntamente com os princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, estaria o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, “caput”). Considerada a identificação das normas em conflito, haveria que se proceder, então, à sua harmonização, levando-se em conta o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ou seja, um ponto de equilíbrio entre o direito de acesso aos cargos públicos, de um lado, e as limitações decorrentes de requisitos para o exercício da função, de outro. Nessa senda, seria necessária a determinação objetiva do que se reputasse idoneidade moral relativamente ao ingresso no serviço público.
RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. (RE-560900)
Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 2
O relator propôs, então, os critérios a seguir dispostos. A primeira regra geral, apta a estabelecer o parâmetro pelo qual se pudesse recusar a alguém a inscrição em concurso público, deveria ser a necessidade de condenação por órgão colegiado ou de condenação definitiva, numa analogia ao quanto disposto na LC 135/2010, chamada Lei da “Ficha Limpa”. Seria perfeitamente razoável a utilização desse critério, já utilizado mesmo fora da seara penal para o registro de candidatura eleitoral. A segunda regra geral haveria de ser a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deveria ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. O relator ponderou, entretanto, que haveria que se proceder a uma atenuação dos referidos critérios. Assim, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza desses, seria possível exigir qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, isso por meio de lei. Tal se daria com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. Desse modo, tendo em conta os critérios expostos, seria atendido o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Referidos critérios se mostrariam: a) adequados, pois a restrição imposta se mostraria idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessivos, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação seria muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitigaria a restrição; e c) proporcionais em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência seria compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos. Por fim, com o intuito de preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação eventualmente firmada nos termos acima não deveria ser aplicada a certames já realizados e que não tivessem sido objeto de impugnação até a data do julgamento do recurso extraordinário em comento.
RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. (RE-560900)
Presunção de inocência e eliminação de concurso público - 3
O Ministro Edson Fachin também negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso. No seu entendimento, a controvérsia em análise não abrangeria o debate sobre a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória ou o princípio da presunção de inocência e sua eventual relativização, mas, sim, uma atenção ao princípio da moralidade, que deveria ser satisfeita pela via legislativa. Não seria suficiente o edital do concurso que previsse condições especiais e diferenciadas para o ingresso em determinada carreira, na medida em que necessária a presença de comando legislativo prévio (CF, art. 37, II). A partir da existência prévia de lei, a autoridade administrativa, no caso concreto e diante de concurso público específico, poderia densificar os critérios legislativos estabelecidos, o que seria procedido por meio de decisão motivada, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exatamente para evitar que a discricionariedade se tornasse arbitrariedade. Assim, a regra para os concursos públicos seria a da impossibilidade de exclusão de candidato pela existência de inquérito policial ou processo penal em andamento. Seria facultado, contudo, estabelecer, por lei, requisitos mais severos para aferir a idoneidade moral de candidato a cargo público, cuja essencialidade, relevância ou especialidade demonstrasse a exigência majorada de adequação moral. Seria necessária, outrossim, a demonstração de incompatibilidade entre o delito previsto e o cargo descrito na legislação, sendo vedada a valoração negativa de inquérito ou processo criminal em andamento, salvo situações excepcionalíssimas de indiscutível gravidade expostas em lei. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016. (RE-560900)
Regime de cumprimento de pena e execução penal - 4
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal — v. Informativo 810. Na espécie, o acórdão recorrido fixara a prisão em regime domiciliar a condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em razão da não existência de estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atendesse todos os requisitos da LEP. A Corte determinou que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, se observasse: a) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; b) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; e c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após progressão ao regime aberto. Assentou, assim, em sede de repercussão geral, o entendimento de que: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autorizaria a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”); c) havendo “déficit” de vagas, deveria ser determinada: 1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saísse antecipadamente ou fosse posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progredisse ao regime aberto. Outrossim, até que fossem estruturadas as medidas alternativas propostas, poderia ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. O Tribunal ressaltou, ainda, que o CNJ deveria apresentar: a) em 180 dias, contados da conclusão do julgamento: 1) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; 2) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; e b) em um ano, relatório com projetos para: 1) expansão do Programa Começar de Novo e adoção de outras medidas buscando o incremento da oferta de estudo e de trabalho aos condenados; e 2) aumento do número de vagas nos regimes semiaberto e aberto.
RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2016. (RE-641320)
Regime de cumprimento de pena e execução penal - 5
A Corte destacou que o sistema progressivo de cumprimento de penas não estaria funcionando a contento. Haveria falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto, este último sendo desprezado por várias unidades da Federação. Assim, a lei prevê 3 degraus da progressão, mas o último grau simplesmente não existiria em mais da metade do País. Por outro lado, na prática, os modelos de estabelecimentos de cumprimento de pena, necessariamente adequados aos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, §1º, “b” e “c”), teriam sido abandonados. Desse modo, os presos dos referidos regimes estariam sendo mantidos nos mesmos estabelecimentos que os presos em regime fechado e provisórios. Contudo, a possibilidade de manutenção de condenado em regime mais gravoso, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, seria uma questão ligada a duas garantias constitucionais em matéria penal da mais alta relevância: a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e a legalidade (CF, art. 5º, XXXIX). O sistema brasileiro teria sido formatado tendo o regime de cumprimento da pena como ferramenta central da individualização da sanção, importante na fase de aplicação (fixação do regime inicial) e capital na fase de execução (progressão de regime). Assim, a inobservância do direito à progressão de regime, mediante manutenção do condenado em regime mais gravoso, ofenderia o direito à individualização da pena. A violação ao princípio da legalidade seria ainda mais evidente. Conforme art. 5º, XXXIX, da CF, as penas devem ser previamente cominadas em lei. A legislação brasileira prevê o sistema progressivo de cumprimento de penas. Logo, assistiria ao condenado o direito a ser inserido em um regime inicial compatível com o título condenatório e a progredir de regime de acordo com seus méritos. A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, com violação a direitos dele. Em outra perspectiva, haveria que ser rechaçada qualquer possibilidade de ponderar os direitos dos condenados à individualização da pena e à execução da pena de acordo com a lei e com os interesses da sociedade na manutenção da segurança pública. Não se poderia negar o dever do Estado de proteger os bens jurídicos penalmente relevantes. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas estaria na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. Em suma, o Estado teria o dever de proteger os direitos fundamentais contra agressões injustas de terceiros, como corolário do direito à segurança (CF, art. 5º). No entanto, a execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justificaria com a observância de estrita legalidade. Regras claras e prévias seriam indispensáveis. Permitir que o Estado executasse a pena de forma deliberadamente excessiva seria negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados (CF, art. 1º, III). Por mais grave que fosse o crime, a condenação não retiraria a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornariam simples objetos de direito (CF, art. 5º, XLIX).
RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2016. (RE-641320)
Regime de cumprimento de pena e execução penal - 6
O Plenário asseverou que, atualmente, haveria duas alternativas de tratamento do sentenciado que progredisse de regime quando não houvesse vagas suficientes. Ou seria mantido no regime mais gravoso ao que teria direito (fechado), ou seria colocado em regime menos gravoso (prisão domiciliar). Contudo, já não bastaria apenas afirmar o direito ao regime previsto na lei ou ao regime domiciliar. Apesar de ser imprescindível cobrar dos poderes públicos soluções definitivas para a falta de vagas — pela melhoria da administração das vagas existentes ou pelo aumento do número de vagas —, não haveria, porém, solução imediata possível. Desse modo, seria necessário verificar o que fazer com os sentenciados se a situação de falta de vagas estivesse configurada. A prisão domiciliar seria uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia. Todavia, não deveria ser descartada sua utilização, até que fossem estruturadas outras medidas, como as anteriormente mencionadas. Desse modo, seria preciso avançar em propostas de medidas que, muito embora não fossem tão gravosas como o encarceramento, não estivessem tão aquém do “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (CP, art. 59). As medidas em questão não pretenderiam esgotar as alternativas a serem adotadas pelos juízos de execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena. As peculiaridades de cada região e de cada estabelecimento prisional poderiam recomendar o desenvolvimento dessas medidas em novas direções. Assim, seria conveniente confiar às instâncias ordinárias margem para complementação e execução das medidas. O fundamental seria afastar o excesso da execução — manutenção do sentenciado em regime mais gravoso — e dar aos juízes das execuções penais a oportunidade de desenvolver soluções que minimizassem a insuficiência da execução, como se daria com o cumprimento da sentença em prisão domiciliar ou outra modalidade sem o rigor necessário. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso por entender que o acórdão recorrido teria observado a jurisprudência do STF na matéria, devendo ser considerados os parâmetros objetivos e subjetivos do recurso em comento.
RE 641320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2016. (RE-641320)
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute: a) a viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal; e b) a possibilidade de o subsídio de determinados agentes públicos ser acompanhado do pagamento de outra espécie remuneratória — v. Informativo 813. Na espécie, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul formalizara perante o tribunal de justiça local ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 4º, 6º e 7º da Lei 1.929/2008 do Município de Alecrim [“Art. 4º. Será pago ao Prefeito Municipal, a título de indenização, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (...) Art. 6º. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. § 1º. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. § 2º. O gozo de férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 7º. Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Parágrafo Único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito”]. O pedido formulado na referida ação direta fora julgado procedente, assentada a inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, na parte em que assegurado ao chefe do Poder Executivo local o pagamento do valor mensal de R$ 2.200,00, a título de indenização, e ao prefeito e ao vice-prefeito o direito ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário. Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki deu parcial provimento ao recurso. Acompanhou, assim, a divergência iniciada pelo Ministro Roberto Barroso, que assentara o entendimento segundo o qual o regime de subsídio, embora incompatível com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não tolheria a possibilidade de pagamento, a prefeitos e vice-prefeitos, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Após reiterar os fundamentos exarados no voto proferido na ADI 4.941/AL — acima noticiada — ressaltou que, em relação à parcela prevista no art. 4º da Lei Municipal 1.929/2008, não haveria dúvidas sobre sua incompatibilidade com o modelo de subsídios. Para que se tipificasse um gasto como indenizatório, não bastaria que a norma assim o considerasse. Seria indispensável que a dicção formal da norma guardasse compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização seria conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação. Contudo, seria diferente a discussão sobre as verbas de gratificação natalina e terço de férias, devendo realmente ser reconhecida a constitucionalidade de seu pagamento. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
RE 650898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2016. (RE-650898)
PRIMEIRA TURMA
Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência
É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)
Magistratura e limites de despesas médicas e odontológicas conferidas por lei estadual
A Primeira Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para assentar a insubsistência de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinara a cessação do ressarcimento de despesas médicas, cirúrgicas e odontológicas de magistrados, benefício previsto em lei estadual (Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso). O Ministro Marco Aurélio (relator), de início, reconheceu a legitimidade ativa do ente federado, tendo em conta o afastamento da lei estadual pelo CNJ. Em seguida, afastou eventual alegação de decadência do “mandamus”, porque ausente a cientificação do Estado-Membro do ato impugnado, haja vista não ter sido parte no procedimento administrativo realizado pelo CNJ. Quanto ao mérito, assentou que a Lei Complementar 35/1979 (Loman), ao vedar a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não previstas, não atinge as verbas de natureza indenizatória consagradas em legislação estadual, no caso, o Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso. Assim, nos termos perquiridos no mandado de segurança, a lei estadual não conflita com a Loman e com a Constituição Federal. O Ministro Edson Fachin, ao acompanhar a conclusão do relator, ressalvou o entendimento de que a decisão do CNJ de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual desborda da finalidade e da competência específica do órgão. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que denegavam a segurança. O Ministro Roberto Barroso reputava que a possibilidade de ressarcimento irrestrito de despesas médicas e o pagamento de passagens aéreas para a realização de tratamentos médicos contrariariam não só o art. 65, §2º, da Loman, que veda a concessão de vantagem nela não prevista, mas também o art. 195, §5º, da CF, que não permite a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social (saúde, previdência e assistência social) sem a respectiva fonte de custeio. Acrescentava que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções, tem legitimidade para deixar de aplicar uma norma em face da supremacia da Constituição.
MS 27463/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (MS-27463)
SEGUNDA TURMA
Princípio da insignificância e violência doméstica
Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha).
RHC 133043/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.5.2016. (RHC-133043)
Lei 13.257/2016 e pedido superveniente
A Segunda Turma rejeitou embargos de declaração em agravo regimental em “habeas corpus” no qual pretendido o reexame da causa, porém, concedeu a ordem de ofício para que o tribunal de origem competente verifique se a embargante faz jus à novel prisão domiciliar nos termos da Lei 13.257/2016. Na espécie, a embargante pleiteava o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fins de revogação da sua custódia preventiva ou a concessão da ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por domiciliar em atenção ao inciso V do art. 318 do CPP, recentemente incluído pela Lei 13.257/2016 [“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ... V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”]. A Turma asseverou que tal pedido superveniente deveria ser analisado pelo juízo de origem, uma vez que não cabe ao STF apreciá-lo de forma originária, sob pena de incorrer em supressão de instância, além de grave violação às regras constitucionais de competência.
HC 132462 AgR-ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.5.2016. (HC-132462)
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário para determinar ao juízo de execução competente que redimensione a pena-base de condenado a quatro anos e onze meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto qualificado. Cuidava-se de “habeas corpus” no qual se alegava afronta ao princípio do “ne bis in idem”, uma vez que o tribunal de origem não poderia ter valorado a conduta social com elementos próprios e típicos dos maus antecedentes e da reincidência — v. Informativo 803. O Colegiado afirmou que a decisão impugnada teria considerado negativamente circunstâncias judiciais diversas com fundamento na mesma base empírica, qual seja, os registros criminais, a conferir-lhes conceitos jurídicos assemelhados. Apontou que, antes da reforma da parte geral do CP/1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangeria todo o passado do agente, a incluir, além dos aludidos registros, o comportamento em sociedade. Com o advento da Lei 7.209/1984, a conduta social teria passado a ter configuração própria. Introduzira-se um vetor apartado com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundiriam com os seus antecedentes criminais. Tratar-se-ia de circunstâncias diversas e, por isso mesmo, a exasperação da pena-base mediante a invocação delas exigiria do magistrado a clara demonstração de subsunção da realidade fática ao preceito legal, dentro dos limites típicos. Concluiu que teria havido indevida desvalorização plural de circunstâncias — as quais possuiriam balizas próprias — com justificativa na mesma base fática.
RHC 130132, rel. Min. Teori Zavascki, 10.5.2016. (RHC-130132)
ICMS: venda financiada e hipótese de incidência - 3
A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos, desde que anterior ao julgamento final do recurso extraordinário. Com base nessa orientação, ao resolver questão de ordem, a Segunda Turma homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. Na espécie, discutia-se a incidência ou não de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira, em período anterior a Constituição de 1988 — v. Informativos 787 e 806. A Turma destacou que os honorários advocatícios foram restabelecidos na forma fixada pela sentença de primeiro grau.
RE 514639 QO/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.5.2016. (RE-514639)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
11.5.2016 |
12.5.2016 |
285 |
1ª Turma |
10.5.2016 |
— |
109 |
2ª Turma |
10.5.2016 |
— |
59 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 9 a 13 de maio de 2016
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 949.297-CE
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEI 7.689/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO. ADI 15. SÚMULA 239 DO STF.
1. A matéria constitucional controvertida consiste em delimitar o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.
2. Preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida.
Decisões Publicadas: 1
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Autoridade - Prerrogativa de Foro - Indiciamento - Natureza Jurídica - Prévia Autorização do Relator - Possibilidade (Transcrições)
HC 133.835-MC/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. GOVERNADOR DE ESTADO. INDICIAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. NATUREZA JURÍDICA. ATO ESTATAL NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADO QUE SE INCLUI NA ESFERA DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA (LEI Nº 12.830/2013, ART. 2º, § 6º). MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA CONTRA PESSOA DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO “RATIONE MUNERIS”. INEXISTÊNCIA, MESMO EM TAL HIPÓTESE, DE IMUNIDADE OU DE OBSTÁCULO A QUE SE EFETIVE, LEGITIMAMENTE, ESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DESDE QUE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO RELATOR DO INQUÉRITO ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL COMPETENTE (O STJ, NO CASO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA DO MINISTRO RELATOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ACOLHEU EXPRESSA SOLICITAÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO. PUBLICIDADE E PROCESSO JUDICIAL: FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. “DISCLOSURE” DO NOME DO PACIENTE. LEGITIMIDADE. SISTEMA DEMOCRÁTICO E VISIBILIDADE DO PODER: ANTÍTESE CONSTITUCIONAL AO REGIME DE SIGILO. “HABEAS CORPUS” QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL NO STJ. AUSÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA PESSOAL DA POSIÇÃO DO MIN. CELSO DE MELLO, FAVORÁVEL AO CONHECIMENTO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.
(Autos conclusos em 08/04/2016, às 13h32)
1. O PEDIDO
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado em favor de Fernando Damata Pimental, Governador do Estado de Minas Gerais, no qual se impugna decisão do eminente Ministro Relator do Inq 1.059/DF, proferida nos autos da Pet 11.174/DF.
A ilustre autoridade apontada como coatora, na decisão em referência, no ponto que constitui objeto de questionamento nesta impetração, autorizou a Senhora Delegada de Polícia Federal “a promover o indiciamento de Fernando Damata Pimental”, permitindo a realização de tal medida, “de forma indireta”, se o ora paciente optasse por “não comparecer ao ato para o qual foi convidado”.
Observo que o Ministério Público Federal, em promoção da lavra da eminente Vice-Procuradora-Geral da República Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO, ao pronunciar-se sobre a questão do indiciamento policial de pessoas com prerrogativa de foro “ratione muneris”, assim se manifestou:
“3. A Lei n. 8.038/90 não prevê a possibilidade de indiciamento pela Polícia Federal de autoridade com prerrogativa de função perante esta Corte. Ademais, não prevê que o Ministério Público Federal autorize a realização desse tipo de procedimento inquisitorial.” (grifei)
O ilustre impetrante, ao impugnar a decisão judicial que autorizou referido indiciamento – e informando que esse ato deverá ocorrer em 08/04/2016, às 09h00 (documento eletrônico nº 03) –, sustenta, em face do sistema acusatório que rege o processo penal em nosso País, “(…) que não pode o juiz, ou o Relator nos Tribunais, na fase de investigação criminal, imiscuir-se em questões de interesse exclusivamente persecutório, como ocorre na hipótese concreta do indiciamento, que traduz claramente um juízo positivo sobre a responsabilidade penal do investigado, construído a partir da produção e do exame detido do material informativo colhido nessa fase da persecução” (grifei).
Em razão desse entendimento, o ilustre impetrante conclui “(…) que não se pode admitir que o Relator do inquérito esteja habilitado a autorizar o indiciamento ao fim da investigação, seja por ato pessoal, seja, menos ainda, por transferência ou por delegação à autoridade policial”
2. INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. PRECEDENTES DO STF. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR
Sendo esse o contexto, examino, preliminarmente, a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”.
E, ao fazê-lo, verifico que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm advertido que, em situações como a ora em exame, não se justifica a impetração originária nesta Corte, eis que indispensável o prévio esgotamento, perante o Tribunal Superior, de sua jurisdição na matéria, o que se viabiliza mediante a interposição do pertinente recurso de agravo para o órgão colegiado da Corte judiciária impetrada, com apoio e fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/90, não derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil (v. art. 1.072, inciso IV).
É por tal razão que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incognoscibilidade do remédio constitucional do “habeas corpus”, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
…...................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Vê-se, portanto, que este Supremo Tribunal Federal não tem conhecido de “habeas corpus”, quando impetrado, diretamente, contra decisão monocrática de Ministro do E. STJ, por entender “que a não interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do ‘habeas corpus’ por esta Corte” (HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Cabe assinalar, por relevante, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, em recentíssimo julgamento concernente a pessoa sob investigação no mesmo procedimento estatal instaurado contra o ora paciente (Inq 1.059/DF), não conheceu da ação de “habeas corpus” ajuizada em favor de Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, pelo fato de insurgir-se, diretamente, sem prévia exaustão da via recursal interna no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão emanada do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN:
“AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PARA EXAURIR A INSTÂNCIA RECORRIDA, PRESSUPOSTO PARA INAUGURAR A COMPETÊNCIA DO STF.
1. O ‘habeas corpus’ ataca diretamente decisão monocrática de Ministro do STJ. (…) contra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. (…). Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de ‘habeas corpus’, de competência de outro tribunal.
2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de ‘habeas corpus’ substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (cf. HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 108.718-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013, entre outros).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC 130.719-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me observar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á, na espécie, o não conhecimento da presente ação de “habeas corpus”.
3. O INDICIAMENTO. PRESSUPOSTOS DE LEGITIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL
De qualquer maneira, no entanto, mesmo que fosse possível superar essa restrição jurisprudencial, ainda assim não vislumbraria densidade jurídica na pretensão deduzida nesta impetração.
O indiciamento, como se sabe, constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 72, item n. 40-A, 14ª ed., 2015, Forense), a quem incumbe, mediante deliberação fundamentada, promover a análise técnico-jurídica do fato delituoso, indicando-lhe a autoria, a materialidade e demais elementos circunstanciais, tal como determina a Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 6º).
Vê-se do diploma legislativo ora mencionado (cuja inconstitucionalidade está sendo arguida perante esta Suprema Corte na ADI 5.073/DF, Rel. Min. LUIZ FUX) que o indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que, apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se ao mero suspeito a autoria do fato criminoso.
É inquestionável que o ato de indiciamento, embora não pressupondo a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal.
É por essa razão que o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 105, item n. 6.5, 11ª ed., 2006, Atlas), ao versar o tema do indiciamento, formula, acertadamente, a seguinte advertência:
“Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática da infração penal que está sendo apurada. Embora a lei não se refira expressamente a ‘indiciamento’, menciona por várias vezes o ‘indiciado’ (arts. 6º, VIII, IX, 14, 15 etc.). Diante da colheita dos elementos que indicam ser uma pessoa autora do crime, a autoridade deve providenciar seu indiciamento, não constituindo o fato constrangimento ilegal (…). Ao contrário, se não houver indícios razoáveis da autoria, mas mera suspeita isolada, não se justifica o indiciamento.” (grifei)
Essa mesma percepção do tema é revelada por FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal”, p. 140, item n. 10.16, 20ª ed., 2013, Saraiva), cujo magistério, a propósito da efetivação do ato de indiciamento, exige que este resulte “(…) da concreta convergência de sinais que atribuam a provável autoria de crime a determinado, ou a determinados, suspeitos. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado” (grifei).
Também perfilha igual entendimento, em magistério extremamente preciso sobre o tema ora em análise, o saudoso e eminente Professor SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO (“O indiciamento como ato da Polícia Judiciária”, “in” RT 577/313-316):
“O indiciar alguém, como parece claro, não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato.
O suspeito sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem de ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito.
A mera suspeita não vai além da conjectura, fundada em entendimento desfavorável a respeito de alguém. As suspeitas, por si sós, não são mais que sombras; não possuem estrutura para dar corpo à prova da autoria.” (grifei)
Cabe referir, ainda, a expressiva lição de SYLVIA HELENA F. STEINER (“O Indiciamento em Inquérito Policial como Ato de Constrangimento – Legal ou Ilegal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 24/305-308, 307) a respeito dos pressupostos que condicionam a válida efetivação do ato de indiciamento:
“(…) levando-se em conta que a Constituição Federal centra o rol de direitos e garantias individuais no princípio da dignidade do ser humano, não temos dúvidas em apontar a ilegalidade do ato de indiciamento antes da definição da materialidade delitiva e antes que suficientes os indícios de autoria.” (grifei)
Em suma: o indiciamento não pode nem deve constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito.
Ao examinar a matéria em referência nesta Suprema Corte, tive o ensejo de reconhecer a indispensabilidade dos requisitos que venho de mencionar, fazendo-o em decisão cujo teor restou assim ementado:
“INQUÉRITO POLICIAL. (…). A QUESTÃO DO INDICIAMENTO. NECESSIDADE DE QUE EXISTAM, PARA A EFETIVAÇÃO DESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO. INOCORRÊNCIA, NO CASO (…), DE TAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PEDIDO DE INDICIAMENTO INDEFERIDO. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. (…).”
(Inq 2.041/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante “habeas corpus” nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos Tribunais (RT 562/365 – RT 590/362 – RT 603/365 – RT 649/267, v.g.):
“I. – O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal que possa ser atacado por ‘habeas corpus’. Precedentes do STF.
II. – Não se tranca inquérito policial, se há suspeita de crime que justifique a investigação policial. Precedentes do STF.”
(HC 76.672/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
“Inquérito policial. Trancamento.
– O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do ‘habeas corpus’.
…...................................................................................................
Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC 56.019/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
Não constitui demasia assinalar, de outro lado, que eventual prática abusiva do indiciamento revelar-se-ia situação configuradora de injusto constrangimento, pois “Coação ilegal existiria apenas na hipótese de o fato em apuração não constituir ilícito penal, o que caracterizaria abuso de poder de indiciar” (RT 723/586-587 – grifei):
“INQUÉRITO POLICIAL. Indiciamento. Ato penalmente relevante. Lesividade teórica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Concessão parcial de ‘habeas corpus’ para esse fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial.”
(HC 85.541/GO, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
Inquestionável reconhecer, em função do que se vem de expor, que assume significativo relevo o indiciamento no modelo que rege, em nosso País, o sistema de investigação penal pela Polícia Judiciária, considerada a circunstância – juridicamente expressiva – de que o indiciamento, que não se reduz à condição de ato estatal meramente discricionário, supõe, para legitimar-se em face do ordenamento positivo, a formulação, pela autoridade policial (e por esta apenas), de um juízo de valor fundado na existência de elementos indiciários idôneos que deem suporte à suspeita de autoria ou de participação do agente na prática delituosa.
Isso significa, notadamente em face do que prescreve a Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 6º), e tal como corretamente adverte GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código de Processo Penal Comentado”, p. 72/73, item n. 40-A, 14ª ed., 2015, Forense), que “não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito” (grifei).
Disso resulta que o Ministério Público, independentemente de prévio indiciamento do suspeito, poderá oferecer denúncia, oportunidade em que lhe será lícito solicitar à autoridade policial a qualificação, a identificação e o registro de antecedentes penais da pessoa que houver sido formalmente acusada pelo “Parquet”, na linha do magistério expendido pelo ilustre Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI (op. cit., p. 73, item n. 40-A) e da lição do eminente e saudoso Delegado MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA (“’Habeas Corpus’ e Polícia Judiciária”, p. 198/245, p. 227, item n. 8, “in” “Justiça Penal – 5: Tortura, Crime Militar, ‘Habeas Corpus’, 1997, RT).
De outro lado, é de observar-se que, assim como a ausência de indiciamento não impede o válido oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, também a existência desse mesmo ato de indiciamento não vincula o “Parquet” quanto à formação da “opinio delicti” nem lhe impõe o dever jurídico de acusar a pessoa indiciada.
É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa (Pet 3.825-QO/MT, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, e Inq 2.411-QO/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES), estabelecendo, nesses precedentes (nos quais fiquei vencido, por entender possível o indiciamento sem prévia autorização do Tribunal competente), que a Polícia Judiciária (Federal ou Civil, conforme o caso), afastada a possibilidade de agir de ofício, somente poderá instaurar inquérito policial para investigar a conduta penal de pessoas que detenham prerrogativa de foro “ratione muneris”, se se verificar, em tal hipótese, a necessária e prévia supervisão judicial dos atos inerentes à atividade investigatória, nestes compreendido o indiciamento formal do suspeito da prática delituosa, sob pena de invalidade de tais medidas, caso inocorrente prévio controle jurisdicional.
Constato que o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, autoridade apontada como coatora, após corretamente observar que “A prerrogativa de foro, medida constitucional de proteção do cargo, não permite criação de privilégios ou isenções não previstos expressamente em Lei”, autorizou a realização do indiciamento, inclusive por via indireta, do ora paciente, por reconhecer que, excetuadas as hipóteses previstas na LOMAN (art. 33, parágrafo único), na LOMPU (art. 18, parágrafo único) e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público estadual (art. 40, parágrafo único), a outorga constitucional, ao suspeito, de foro especial “ratione muneris” não implica a concessão, a ele, de imunidade ao indiciamento, cuja prática – embora de competência privativa da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) –, sujeita-se, no contexto ora em exame, à prévia autorização judicial, efetivamente ocorrida na espécie.
Impende observar que o entendimento que sustenta a possibilidade jurídica de efetivar-se o indiciamento de autoridade detentora de prerrogativa de foro mediante supervisão judicial do Tribunal competente (ou do Relator da causa) tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/308-309, item n. 88.3, 1ª ed, 2002, Edipro; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 174/176, item n. 5.5.2, 6ª ed., 2009, Impetus), valendo destacar, por esclarecedora, a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Curso de Processo Penal”, p. 111/112, item n. 12.7, 2013, Impetus):
“Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. (…).
…...................................................................................................
Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função.
Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).
Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça.” (grifei)
Vê-se, pois, que as lições que venho de referir, caso fosse possível superar-se a preliminar de incognoscibilidade, desautorizariam o acolhimento da pretensão ora deduzida nesta sede processual.
4. PUBLICIDADE E PROCESSO JUDICIAL. SISTEMA DEMOCRÁTICO E VISIBILIDADE DO PODER: ANTÍTESE CONSTITUCIONAL AO REGIME DE SIGILO
Registro, finalmente, que nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.
Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público”.
A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado – que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior – com o mistério e com o sigilo.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram como indiciados, acusados ou réus os próprios membros do Poder Judiciário (como sucedeu, p. ex., no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados, também eles, como convém a uma República impregnada de perfil democrático, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral.
Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (…).” (grifei)
Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar, em consequência, a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar privilégios a determinadas pessoas em virtude de critério de índole política, funcional ou, até mesmo, particular.
Desse modo, e fiel à minha convicção no tema em referência (Pet 4.848/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), não vejo motivo para que estes autos tramitem em “segredo de justiça”, pois inexiste expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na “Internet” – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Determino, portanto, a reautuação deste “writ” constitucional, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo, de modo a que o nome civil do ora paciente seja indicado por extenso e não somente por suas iniciais (F.D.P.).
5. CONCLUSÃO
Sendo assim, e em face das razões expostas no item 2, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 25.4.2016
Lei nº 13.284, de 10.5.2016 - Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 89, p. 1, em 11.5.2016.
Lei nº 13.285, de 10.5.2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 89, p. 4, em 11.5.2016.
Lei nº 13.286, de 10.5.2016 - Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 89, p. 4, em 11.5.2016.
Medida Provisória nº 727, de 12.5.2016 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e da outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição Extra nº 90-B, p. 6, em 12.5.2016.
OUTRAS INFORMAÇÕES
9 a 13 de maio de 2016
Decreto nº 8.772, de 11.5.2016 - Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 90, p. 3, em 12.5.2016.
Secretaria de Documentação – SDO
Secretaria de Documentação
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 825 do STF - 2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2016, 15:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/49108/informativo-825-do-stf-2016. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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